Revés na justiça

Aliado de Bala, ex-prefeito Nogueira tem 30% do salário penhorado

O Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao Recurso Especial n.º 2110932/AP (2023/0415224-9) interposto pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado para pagamento de multa civil imposta na sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

Na origem, o MP-AP, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor da Comarca de Santana, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos do cumprimento de sentença em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, José Antônio Nogueira de Sousa, obtidos pelo vínculo efetivo perante o Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), para o pagamento de multa civil imposta na sentença.

A Câmara Única do Tjap, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, aplicando ao presente caso a impenhorabilidade do artigo 833, IV, e §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por considerar que os proventos são insuscetíveis de penhora, por não se tratar de prestação de alimentos ou importância excedente a 50 salários-mínimos mensais.

Em face do acórdão, o MP-AP, por meio da Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República (CRFB/88), alegando violação aos artigos 833, IV e §2º, do CPC, e 14, §3º, da Lei n.º 4.717/1965, além de divergência jurisprudencial.

Acatando as razões ministeriais, o relator, ministro Francisco Falcão, consignou que “É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória”.

Na decisão afirmou que “em atenção ao princípio da efetividade do processo, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, tendo em conta que é pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa”.

Assim, o STJ deu provimento ao recurso especial, “para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo ora recorrido”.

Confira a decisão na íntegra: 

RECURSO ESPECIAL Nº 2110932 - AP (2023/0415224-9)


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