Ação de Gilvam Borges contra Dr. Furlan e Mário Neto é julgada improcedente por falta de provas

Ação de Gilvam Borges contra Dr. Furlan e Mário Neto é julgada improcedente por falta de provas

A juíza Alaíde Maria de Paula, da 14ª Zona Eleitoral de Macapá, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600160-40.2024.6.03.0002 movida por Gilvam Pinheiro Borges contra o prefeito Dr. Furlan, o vice Mario Rocha de Matos Neto e outros. A sentença foi assinada em 22/04/2026.

O representante alegou abuso de poder político, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social nas eleições municipais de 2024. Segundo a inicial, os investigados teriam usado a máquina pública para promover a imagem do então prefeito à reeleição por meio de grandes shows como o "Macapá Verão" e o Réveillon, além de inaugurações de obras e publicidade institucional nas redes sociais e canais oficiais da Prefeitura.

Antes do mérito, o juízo acolheu a ilegitimidade passiva de Rayssa Cadena Furlan e da Coligação "Trabalhando pelo Povo", excluindo ambos do polo passivo.

O juízo indeferiu pedido para expedir ofícios à Prefeitura por entender que os gastos públicos são acessíveis pelo Portal da Transparência, cabendo à parte trazê-los. Foi deferida prova testemunhal, mas a parte autora desistiu expressamente da oitiva das testemunhas na audiência.

A magistrada destacou que a AIJE exige “prova firme, contundente e inconteste” e que “presunções, ilações ou interpretações subjetivas sobre discursos políticos e postagens em redes sociais não são suficientes para fundamentar um decreto condenatório”.

Sobre os eventos, a decisão aponta que “o fato de um gestor público gozar de popularidade ou receber manifestações de apreço e reconhecimento por parte do público, de locutores ou de artistas durante eventos financiados pela Prefeitura, embora recomende cautela administrativa quanto à impessoalidade, não configura, por si só, o abuso de poder”.

Quanto às redes sociais, “as publicações na internet tinham caráter eminentemente informativo, prestando contas à sociedade sobre as obras inauguradas e os eventos realizados”. A citação do nome do prefeito, ainda que configure eventual personalização, “não atinge a gravidade qualitativa exigida pela Justiça Eleitoral para configurar uso indevido dos meios de comunicação”.

O Ministério Público Eleitoral havia opinado pela procedência, mas a sentença foi em sentido contrário “em dissonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral”.

Decisão

A juíza afastou a prática de abuso de poder político, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social “por ausência de provas robustas que caracterizem o ilícito eleitoral”. Determinou o arquivamento definitivo após o trânsito em julgado.


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