Sem provas, Justiça Eleitoral julga improcedente AIJE contra Dr. Furlan e Mario Rocha

Sem provas, Justiça Eleitoral julga improcedente AIJE contra Dr. Furlan e Mario Rocha


A juíza Alaíde Maria de Paula, da 14ª Zona Eleitoral de Macapá, julgou totalmente improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600161-25.2024.6.03.0002 movida por Paulo César Lemos de Oliveira e pela Coligação Macapá da Esperança contra o prefeito eleito Dr. Furlan e o vice Mario Rocha de Matos Neto. A sentença foi publicada em 22/04/2026.

Alegações da acusação

Os investigantes apontavam suposto abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação e condutas vedadas. Sustentaram que a Secretaria Municipal de Comunicação Social (SECOM/PMM), por meio de contratos com as agências M2 Comunicação Ltda. e Rio Publicidade EPP, teria desviado recursos públicos para promover o prefeito em veículos como o jornal “A Gazeta” e a “Rádio Forte FM”, com conteúdo eleitoral disfarçado de matéria jornalística.

Fundamentação da Justiça Eleitoral

Na sentença, a magistrada destacou que a AIJE exige “prova robusta, inequívoca e segura não apenas da materialidade do ato ilícito, mas essencialmente da gravidade das circunstâncias”.

Sobre os contratos de publicidade, a juíza concluiu que “não há comprovação robusta nos autos de que tais matérias jornalísticas tenham sido direta e integralmente financiadas com recursos desviados da Secretaria Municipal de Comunicação”. A insuficiência de documentos detalhados revela “no máximo, uma deficiência na transparência administrativa”, mas não autoriza presunção automática de fraude.

Quanto ao uso da mídia, a decisão lembra que “jornais impressos e veículos de internet vinculados a empresas privadas possuem o direito de adotar posição política, possuir linha editorial definida e até mesmo manifestar simpatia por determinados candidatos”. Para a magistrada, “a abordagem laudatória empregada pelo jornal constitui exercício regular da atividade jornalística privada”.

O Ministério Público Eleitoral havia se manifestado pela procedência, mas a juíza divergiu “pela absoluta insuficiência probatória e pela ausência de demonstração concreta da gravidade extrema das circunstâncias”.

Decisão

Foram rejeitadas todas as imputações de abuso de poder político, abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e prática de condutas vedadas contra Dr. Furlan e Mario Rocha. Também foi indeferido o pedido de reunião com a AIME nº 0600004-18.2025.6.03.0002.

A magistrada determinou o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. “A proteção à soberania popular manifestada nas urnas exige que a Justiça Eleitoral intervenha de forma cirúrgica, cassando mandatos apenas diante de certezas irrefutáveis, o que, de fato, não se verifica na documentação colacionada a estes autos”.



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