O 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá indeferiu o pedido liminar formulado pelo presidente da Câmara Municipal, Pedro da Lua, em ação indenizatória movida contra o jornalista Hélio José Nogueira Alves.
Na ação, o parlamentar pleiteava, além de indenização por danos morais e retratação pública, a remoção imediata das publicações feitas em redes sociais, sob alegação de que o conteúdo atingiria sua honra e imagem.
Ao analisar o caso, o juiz Normandes Antonio de Sousa destacou que, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No entanto, segundo o magistrado, os fatos apresentados pelo autor ainda carecem de robustez probatória:
“Verifica-se que os fatos estão desprovidos de provas robustas, sendo necessário maior esclarecimento do feito, através da instrução processual.”
O magistrado ressaltou ainda que a medida requerida possui caráter irreversível e poderia configurar censura prévia, prática vedada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, IX e XIV).
Com a decisão, o processo segue para instrução, com citação do réu para apresentar defesa e possibilidade de audiência de conciliação.
A negativa judicial reforça o entendimento consolidado nos tribunais de que a liberdade de expressão e o direito à informação devem prevalecer, cabendo eventual reparação apenas após a devida apuração dos fatos e contraditório.