Por conta de possíveis irregularidades, cinco entidades sindicais protocolaram denúncia, no Ministério Público Federal (MPF), pedindo a imediata suspensão do contrato de repasse de R$ 111 milhões do governo do Amapá aos Capuchinhos, que tem como finalidade a prestação de serviços médico-hospitalares, incluindo a gestão de leitos cirúrgicos, leitos de terapia intensiva e do centro cirúrgico no Hospital de Clinicas Dr. Alberto Lima (HCAL).
O documento foi assinado pelo presidente do SINDESAÚDE/AP, Kliger Fabiano Costa Campos, pelo Presidente do SINDMED-AP, Charles Fagundes Costa, pela presidente do SINFITO-AP, Railana Gomes dos Santos, pela presidente do SINDNUT-AP, Sônia do Socorro do Carmo Oliveira e pelo Presidente do SINDSEMP-AP, Elton Corrêa, trás as seguintes observações:
Em relação ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ
Em relação a Lei 13.09/2014, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil
• Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate - Associação Educadora São Francisco de Assis "Capuchinhos" está cadastrado na Receita Federal sob o n° 06.303192/0015-97- FILIAL, tendo como Nome Empresarial ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS e como Nome Fantasia CENTRO DE PROMOÇÃO HUMANA FREI DANIEL DE
SAMARATE, como Atividade Econômica Principal ATIVIDADE MÉDICA
AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, entretanto se observa no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde- CNES, onde está cadastrado sob o
n° 6817866, que seu tipo é POLO DE PREVENCAO DE DOENCAS E
AGRAVOS E PROMOCAO DA SAUDE que segundo preconizado na Portaria
1.482, de 25 de outubro de 2016, do Ministério da Saúde, que inclui na Tabela
de Procedimentos o Polo de Prevenção de Doenças e Agravos e Promoção da Saúde, Art 1°-suas competências são: "§ 2°
Conceitua-se por Polo de Prevenção de Doenças e Agravos e Promoção da
Saúde os estabelecimentos que desenvolvem atividades de Promoção da Saúde, Prevenção de Doenças e Agravos e Produção do Cuidado, cujas ações
e serviços de saúde são de caráter individual ou coletivo, compreendendo
práticas corporais, artísticas e culturais, práticas integrativas e complementares, atividades físicas, promoção da alimentação saudável ou educação em saúde". Ou seja, só pode desenvolver atividades de Atenção
Primária em Saúde pois não possui amparo técnico para realizar ou gerenciar atividades de média e alta complexidade como cirurgias, leitos de internação e leitos de UTI. Se observa ainda no CNES que este Centro não possui equipamentos cirúrgicos e os poucos equipamentos que estão cadastrados não são do SUS provavelmente são dos profissionais que ali atuam, ainda que de forma contrária ao CNES; Se observa ainda no CNES que não possui
informações no Módulo Hospitalar já que é incompatível com o tipo de serviço
dos Polos, também não possui Habilitação para a execução de nenhum tipo de
serviço e a última atualização foi feita em 09/12/2024.
2 - Em relação ao Certificado de Entidades de Beneficência Social- CEBAS
A Certificação CEBAS é um dos documentos exigidos pela Receita
Federal, para que a entidade sem fins lucrativos usufrua da imunidade de
contribuições à seguridade social, tais como a parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento; a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS; Contribuição ao PIS/PASEP. Entidades certificadas podem obter
facilidades no parcelamento de dívidas com o Governo Federal, porém se
observa no sistema SISCEBAS, do Ministério da Saúde que o CENTRO DE
PROMOÇÃO HUMANA FREI DANIEL DE SAMARATE, não possui o CEBAS-
SAÚDE, não podendo ser caracterizada como uma entidade filantrópica,
segundo preconiza a lei da Filantropia, Lei Complementar n° 187/2021 e Lei
12.101/2009, que dispõem sobre a certificação das entidades beneficentes,
portanto, se deduz que a contratada não possui vantagens ou privilégios sobre
possíveis concorrentes a prestação de serviços no processo de
contratualização.
3- Em relação a Lei 13.09/2014, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil
Ainda que o Termo de Fomento seja um instrumento que formaliza uma
parceria entre a administração pública e uma Organização da Sociedade Civil
(OSC), o objetivo é realizar ações de interesse público, portanto deve
obrigatoriamente seguir as regras definidas em edital próprio de Chamamento
e publicado no site oficial da administração pública para que a Comissão de
Seleção, formada inclusive por pelo menos um servidor efetivo, possa escolher
dentre as diversas propostas dos concorrentes. E importante assegurar o
Princípio de Publicidade, a comunicação do interesse dos administrados que
foram surpreendidos com o extrato do Termo de Fomento sendo publicado no Diário Oficial do Estado em 06/12/2024, o que lhes causou sentimentos de
desvalorização, constrangimentos, medos, instabilidade e aborrecimentos,
inclusive os servidores relatam sofrer assédio moral e d e m i s s õ e s d e contratos temporários por parte de superiores hierárquicos, como sinal de retaliação. O servidor público do HCAL cumpre com sua função laboral, portanto, merece ter ciência dos atos da administração que tenha interesse, tendo acesso às motivações d a Administração Pública formalmente de possíveis
movimentações que venha a sofrer.
Em que pese, o Termo de Fomento possui período de 1 ano, não assegura a continuidade do serviço, já o servidor efetivo oferta uma garantia a longo prazo, consolidando o Princípio da Eficiência (Art. 37 da Constituição Federal/CF). Neste liame, o Supremo Tribunal Federal (STF) em Parecer n° 00327-21 de sua Assessoria Jurídica de Contas que "A Administração Pública não pode se distanciar da regra constitucional que estabelece a necessidade
de concurso público para provimento dos cargos e empregos públicos criados
por lei". Pois, situação essa contrariada tanto pela terceirização dos serviços
como pelas contratações recorrentes de colaboradores pela Secretaria Estadual de Saúde (SESA), cuja Lei n° 1724/2012 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37/CF, não se efetivando o princípio da impessoalidade. Logo, se o Termo de Fomento firmado com o Centro de
Promoção Humana Frei Daniel de Samarate aborda a necessidade de cumprir a eficiência do serviço público, não é de responsabilidade do servidor, é preciso
a atuação da Administração Pública por atos vinculados, consolidados nos ditames da Carta Magna e demais legislações vigentes.
Outrossim, se observa na Proposta e Plano de Trabalho que o valor do Termo de Fomento é infinitamente superior aos recursos financeiros necessários para custeio e investimento em equipamentos e estrutura física dos hospitais estaduais, não justificando tal montante, haja vista que no estado do Amapá existem diversos servidores altamente capacitados com recursos públicos para atuarem com autonomia técnica na gestão do Sistema Único de Saúde- SUS local, aduzimos que, ainda que seja oriundo de emenda
parlamentar, esse recurso é de origem federal e disponibilizado pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde e deverá ser prestado contas
no Relatório Anual de Gestão/2024 pela Secretária de Estado da Saúde.
4- Em relação a Regulação de leitos e cirurgias
A Secretaria de Estado da Saúde possui em sua estrutura organizacional (organograma) o Complexo Regulador onde há mais de duas décadas regula exames, leitos e cirurgias através de profissionais médicos reguladores capacitados para tal função, inclusive em todos os hospitais sob gestão
estadual está em pleno funcionamento os Núcleos Internos de Regulação- NIR
com profissionais capacitados, não sendo compreensível que uma empresa
sem expertise desenvolva de maneira irregular uma atividade paralela ao que
existe oficialmente junto a Central Nacional de Regulação, Avaliação e Controle-CNRAC. É um verdadeiro desmonte do SUS no estado do Amapá, um grande retrocesso para a população amapaense.
5- Em relação a Fundação de Saúde Amapaense - FUNDESA,
A FUNDESA é uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com quadro de pessoal próprio, regida pelo presente estatuto, pela Lei Complementar n° 156, de 14 de dezembro de 2023 e pelas Estado da Saúde e demais unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde localizadas no Estado do Amapá mediante contrato de gestão, nas respectivas áreas de atuação: I - Ambulatorial e hospitalar; Il - De desenvolvimento, pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos; Ill - Educação permanente no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS.
Portanto, pode-se concluir que a responsabilidade da FUNDESA também
foi ignorada e terceirizada, entretanto esta representa custos para a SESA, haja
vista que tem recursos humanos exclusivos pagos com recursos públicos e a
maior participação é de recurso financeiro de origem federal, ou seja, mais uma
atividade paralela a gestão do SUS local, com a única intenção de engessar,
inviabilizar e privatizar a saúde pública no estado do Amapá.
6 - Dos Requisitos para Celebração do Termo de Fomento
Visto que a Lei n° 9.637/1998, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização,
a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências aborda que na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e que a Lei n°
13.109/2014 (alterada pela Lei 13.203/2015) destaca que:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de
organização interna que prevejam, expressamente:
V - Possuir: (...)
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto
da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o c u m p r i m e n t o d a s m e t a s estabelecidas.
E imperioso destacar que tal fato é confrontado com a situação vista "No
dia 4 de setembro deste ano, 140 pacientes passaram por cirurgia de catarata
através do Programa Mais Visão, em Macapá, e destes, 101 foram acometidos
de uma enfermidade ainda não diagnosticada. O Ministério Público do Amapá (MP-AP) está acompanhando o caso por meio da Promotoria de Defesa da
Saúde, o promotor reuniu com representantes do Programa, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério da Saúde (MS), Conselho
Regional de Medicina (CRM-AP), Conselho Estadual de Saúde e Centro de
Promoção Humana Frei Daniel Saramate - Capuchinhos. O Programa Mais
Visão iniciou em 2020, coordenado pela entidade filantrópica Capuchinhos em
parceria com o Governo do Estado do Amapá (GEA), e o gerenciamento é feito
por uma empresa contratada. O programa é mantido com recursos do Tesouro
Estadual e conta com o suporte de uma emenda parlamentar federal"
https://www.mpap.mp.br/noticia/mp-ap-acompanha-caso-dos-pacientes-de-
programa-de-visao-e-busca-solucao-com-orgaos-envolvidos).
Reitera-se que as cirurgias oftalmológicas, embora de pequeno porte, estão
ocorrendo em quantitativo de 100 por dia, o que pode novamente implicar na situação
supracitada, pois a CME e Centro Cirúrgico do HCAL está atualmente recebendo
demandas da Maternidade (HMML) e Pediatria (HCA) devido a reforma dessas
unidades. Logo, essa concentração de serviços repercute se o espaço consegue a
tender a todas essas demandas de forma segura e com eficiência.
O Termo de Fomento aborda que em 2022 houve 3.308 cirurgias, em 2023 foram
3.377 cirurgias, aumentando 10,25%. Não obstante, houve a Pandemia de 2020 a
2023, crescimento populacional, além do que a estrutura do HCAL é mesma há
décadas, logo, somente terceirizar a uma empresa que precisa da infraestrutura do
HCAL, não solucionará o problema. Necessita-se de uma ampliação de leitos, centros cirúrgicos, CME com a quantidade de autoclaves que suporte a demanda de
esterilização dos materiais, os quais devem ter em quantidade suficiente também.
E importante a publicização do Conselho de Administração da OSC consoante
Art. 5° da LEI N° 9.637/1998 que dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
Nesses termos, busca-se assegurar princípios basilares da dignidade da pessoa
humana, seja enquanto usuário do SUS, seja enquanto servidor. A saúde precisa ser
consolidada em ditames ético-legais que assegurem um serviço de excelência, livre
de riscos e danos, tecido em um processo de serviço bem definido e eficaz.
Diante das possíveis inconformidade apresentadas e que não se esgotam aqui,
solicito a intervenção de Vossa Excelência junto a Secretaria de Estado da Saúde, no sentido de tornar nulo o Termo de Fomento 011/2024-SESA, a fim de evitar a precarização do trabalho dos profissionais de saúde que exercem suas atividades na
rede pública estadual de saúde, bem como impedir a malversação do dinheiro público
e a falta de acesso da população aos serviços de saúde de média e alta complexidade.